Programa Especial de Regularização Tributária é Prorrogado

Foi publicada hoje, 31 de outubro de 2017, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 807 (“MP 807”), que altera a Lei 13.496, de 24 de outubro de 2017 (“Lei 13.496”), que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A MP 807 prorrogou para o próximo dia 14 de novembro a data limite para adesão ao PERT, que antes era 31 de outubro.

Adicionalmente, a MP 807 determinou que os contribuintes que aderiram ao PERT em novembro e optem pelo pagamento de 20% em espécie e o saldo das dívidas em janeiro de 2018, ou de forma parcelada (em 60, 145 ou 175 prestações), deverão:

  1. pagar até 14 de novembro de 2017 o valor equivalente a 12% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
  2. pagar até o último dia útil de novembro de 2017 o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
  3. pagar até o último dia útil de dezembro de 2017 o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017.

Os percentuais previstos nos itens I, II e III acima serão reduzidos para 3%, 1% e 1%, respectivamente, se as dívidas consolidadas totais não ultrapassarem R$ 15 milhões, quando então o pagamento antecipado em espécie corresponderá a 5% do valor total incluso no PERT.

Para adesões em novembro com opção pelo pagamento em até 120 parcelas, os contribuintes deverão:

  1. pagar até 14 de novembro de 2017 o valor equivalente a 1,2% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
  2. pagar até o último dia útil de novembro de 2017 o valor equivalente a 0,4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
  3. a partir de 1º de dezembro de 2017, pagar o percentual da dívida calculado de acordo com os percentuais previstos na Lei 13.496 para as parcelas subsequentes (0,4% até a 12ª parcela, 0,5% até a 24ª parcela, 0,6% até a 36ª parcela e o percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 parcelas).

Já para as adesões em novembro com opção pelo pagamento de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 parcelas e a liquidação do saldo com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, os contribuintes deverão:

  1. pagar até 14 de novembro de 2017 o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;
  2. pagar até o último dia útil de novembro de 2017 o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
  3. a partir de 1º de dezembro de 2017 e até completar, no mínimo, 24% da dívida, pagar o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções.

Os demais pontos que constam na redação original da Lei 13.496 não foram alterados, mantendo-se, portanto, as mesmas condições para redução de multas, juros e encargos, conforme as modalidades aplicáveis.

Leoni Siqueira Advogados informará sobre quaisquer novas alterações e se coloca à disposição dos clientes que desejarem aderir ao PERT para assessorá-los no processo.

 

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por Flavio Leoni

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