CVM edita norma para regulamentar o crowdfunding de investimento

Com o objetivo de permitir que empresas captem investimentos por meio de plataformas de financiamento colaborativo (“crowdfunding”, “equity crowdfunding” ou “investment based crowdfunding”), a CVM editou a Instrução nº 588/17, que também alterou dispositivos das Instruções nº 400/03, 480/09, 510/11 e 541/13.

A Instrução nº 588/17 se destina especificamente aos casos em que uma oportunidade de investimento é ofertada a um grande número de pessoas por meio de plataformas de “crowdfunding” e que este investimento gere um direito de participação, parceria ou remuneração.

Entre as principais novidades implementadas pela norma, destaca-se a possibilidade de que empresas com receita anual de até R$ 10 milhões de reais possam realizar ofertas por meio de financiamento coletivo na internet, podendo arrecadar um valor de até R$ 5 milhões de reais em ações, em um prazo de captação não superior a 180 (cento e oitenta) dias, com dispensa automática de registro de oferta e de emissor na CVM.

Quanto à destinação do valor arrecadado, a norma estabelece que os recursos captados não poderão ser utilizados para fusão, incorporação, incorporação de ações e aquisição de participação em outras sociedades, aquisição de títulos, conversíveis ou não, e valores mobiliários de emissão de outras sociedades ou concessão de crédito a outras sociedades.

A regulamentação permite, ainda, que as propostas sejam direcionadas a grupos específicos de investidores, cadastrados de maneira a preservar os dados estratégicos dos empreendedores, que sejam feitas ofertas parciais, caso o valor mínimo de captação pretendido seja atingido, e também autoriza as plataformas a cobrarem taxas de desempenho (performance) dos investidores em caso de sucesso dos empreendimentos.

Para maior proteção dos investidores, este tipo de oferta somente deve se dar por meio de plataformas que passem por um processo de cadastro e autorização junto à CVM.

Após diversas manifestações do público investidor em sede de audiência pública, ficou definido que as regras para participação, registro e ofertas deveriam ser simplificadas, bem como que houvesse flexibilização do modelo dos sindicatos de investimento participativo, facultando aos participantes a possibilidade de estruturação dos veículos de investimento.

 

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por Flavio Leoni

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