A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os pontos ou milhagens dos programas de fidelidade de companhias aéreas ostentam natureza patrimonial e possuem valor monetário, caracterizando um direito creditício do titular e, por isso, não há impedimento para a penhora. A partir disso, foi reformulada a decisão de primeira instância para autorizar a penhora de eventuais milhas aéreas ou pontos de programas de fidelidade de companhias aéreas em nome de um devedor.
O credor, ao fazer o pedido, mencionou a ampla comercialização de milhas no mercado, o que denota seu conteúdo patrimonial e a facilidade de conversão em dinheiro, uma vez que alguns programas de fidelidade possibilitam até mesmo a conversão direta em dinheiro.
A Gol alegou que o regulamento do programa proíbe a transferência a terceiros e disse que “as milhas não se caracterizam como um direito patrimonial material passível de alienabilidade” e que “inexiste qualquer possibilidade de bloqueio de milhas em razão da proibição da venda pelo regulamento do programa”.
O juízo de origem negou a penhora das milhas aéreas por considerar uma medida atípica restritiva de direitos, além de não se mostrar adequada ao recebimento do crédito, ante a ausência de mecanismos seguros de conversão em moeda corrente. O TJ-SP adotou entendimento contrário e deferiu, por unanimidade, o pedido do credor.
O relator, desembargador Marco Fábio Morsello, destacou que o programa de fidelidade da Gol permite a transferência de milhas entre contas de beneficiários, além de admitir a compra de milhas diretamente no site. Para Morsello, não é possível dizer que as milhas são bonificações pessoais, originadas do vínculo personalíssimo mantido entre o participante e a empresa.
Fonte: TJ-SP