Medida Provisória 1.184/23: Novas Regras de Tributação para Fundos de Investimento

Foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.184, que traz alterações na tributação de fundos de investimento, com alíquotas variando de 15% a 22,5%.

De forma geral, foi instituído o IRRF semestral, modalidade “come cotas”, à alíquota de 15%, a ser recolhido no último dia útil de maio e novembro. A tributação abrange Fundos Fechados, incluindo FIMs, FICs e FIDCs. Para Fundos de curto prazo, a alíquota será de 20%.

Quanto aos ganhos até 31.12.2023, serão apropriados proporcionalmente até 31 de dezembro de 2023 e sujeitos a IRRF de 15%. O imposto deve ser pago à vista até 31 de maio de 2024 ou parcelado em até 24 vezes, com juros da taxa SELIC.

Há uma alternativa: o estoque de rendimentos até 31.12.2023 pode ser recolhido com alíquota reduzida de 10% em:


▪️ Parcelas iguais até 29 de março de 2024 para ganhos até 30 de junho de 2023;
▪️ Pagamento à vista até 31 de maio de 2024 para ganhos entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2023.

A conversão em lei dessa Medida Provisória deve ocorrer no prazo legal, caso contrário, a medida perderá sua validade. A tributação retroativa pode ser considerada inconstitucional e sujeita a judicialização, como ocorreu com a MP2158/2001 sobre tributação de lucros do exterior, julgada inconstitucional pelo STF na ADI 2.588.

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por Leoni Siqueira Advogados

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