A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou, por decisão unânime, a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP, na qual foi reconhecida a prática de concorrência desleal em decorrência do uso indevido de marca por uma empresa concorrente, pertencente a uma ex-sócia da autora.
A concorrência desleal contra uma sociedade pode ser configurada quando uma antiga sócia inicia um novo empreendimento concorrente, utilizando informações privilegiadas, práticas desonestas ou prejudicando de alguma forma a empresa na qual tinha participação anteriormente.
De acordo com os autos do processo, a autora é uma empresa atuante no ramo de produção de calçados, cujas atividades iniciaram-se em 2018. Após encerrar a sua participação na sociedade, a ré passou a utilizar a marca da autora em outro negócio do mesmo setor, impedindo o acesso da autora ao domínio do site, mídias sociais e outras plataformas on-line de vendas.
O relator do processo ressaltou que, apesar de a autora não ter registrado a marca no INPI, ela já a utilizava no desenvolvimento de suas atividades comerciais no ramo de calçados e confecções. Dessa forma, a parte contrária não poderia utilizar a marca no mesmo nicho mercadológico, independentemente de o estabelecimento ser físico ou virtual, por se tratar de abuso de direito e concorrência desleal, devendo ser aplicado ao caso o parâmetro da anterioridade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
As penalidades impostas à ré na decisão incluem a obrigação de abstenção na utilização da marca em meios físicos ou virtuais, a restituição do domínio do website e outras plataformas de venda, bem como o pagamento de indenização à autora por lucros cessantes.
O caso reforça o debate sobre os conceitos da anterioridade e da boa-fé nas relações empresariais. Destaca também a importância da proteção legal contra práticas de concorrência desleal no âmbito do direito societário, a qual pode ser promovida através de instrumentos contratuais que prevejam adequadamente as regras de não-concorrência entre os sócios após o término da relação societária.
Fonte: TJ-SP