TJ-SP decide que sócios de sociedades limitadas unipessoais não são responsáveis por dívidas empresariais

Decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastam a possibilidade de sócios de sociedade limitadas unipessoais serem responsabilizados por dívidas empresariais.

Esse entendimento vem sendo adotada pelas Câmaras de Direito Privado com base na compreensão de que a sociedade limitada unipessoal é uma entidade jurídica distinta de seu único sócio e, por isso, suas responsabilidades financeiras estão limitadas ao patrimônio da própria empresa. Em outras palavras, as dívidas da sociedade limitada unipessoal não podem ser estendidas aos bens pessoais do sócio.

De acordo com o desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, relator do processo 2019984-33.2023.8.26.0000 na 27ª Câmara de Direito Privado, o propósito de uma sociedade limitada unipessoal é, fundamentalmente, distinguir o seu patrimônio daquele de propriedade do sócio, o que o diferencia de um empresário individual, que possui responsabilidade ilimitada.

Ao separar os patrimônios da empresa e do sócio, o Tribunal busca garantir a segurança e a proteção dos empreendedores individuais que optam por esse tipo de estrutura empresarial.

Assim, o TJ-SP tem negado pedidos de credores para inclusão de sócios de sociedades limitadas unipessoais devedoras no polo passivo das execuções, argumentando que é preciso antes a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a fim de apurar eventuais fraudes capazes de atrair a responsabilidade dos empresários.

Segundo o desembargador Israel Góes dos Anjos, relator do processo 2055768-71.2023.8.26.0000 na 18ª Câmara de Direito Privado, é “descabido” o redirecionamento da execução contra o sócio sem a observância do disposto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da distinção entre os patrimônios da sociedade devedora e de seu titular. 

Fonte: TJ-SP

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por Leoni Siqueira Advogados

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