A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, a legalidade de uma cláusula limitativa de responsabilidade inserida em um contrato entre uma renomada empresa multinacional de tecnologia e uma sociedade brasileira que atuava como revendedora, no Brasil, dos produtos fornecidos pelo grupo estrangeiro. A disputa tratou de acusações de práticas contratuais abusivas supostamente cometidas pela fornecedora, culminando em uma sentença de primeiro grau que decidiu pela legalidade da cláusula limitativa de responsabilidade, restringindo a indenização requerida pela companhia brasileira ao valor máximo de US$ 1 milhão.
A sentença foi reformada no TJ-SP, tendo os desembargadores decidido que a cláusula limitativa de responsabilidade não seria válida, em razão do tamanho da empresa multinacional e a proporção dos danos que teriam sido causados à companhia brasileira.
Entretanto, revendo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o STJ manteve a aplicabilidade da cláusula limitativa, destacando que as duas sociedades envolvidas no negócio seriam de grande porte e reconhecidas no mercado. O ministro Moura Ribeiro, voto vencedor e divergente ao voto proferido pelo relator do recurso, defendeu o ponto de que a empresa brasileira não se encontrava em posição de vulnerabilidade, ratificando assim o entendimento proferido no julgamento de primeira instância.
Essa decisão destaca a importância das cláusulas limitativas em contratos comerciais, respeitando a autonomia das partes na negociação. O STJ reconheceu que, no contexto dessa relação comercial específica, a cláusula foi adotada de maneira consciente e voluntária pelas partes envolvidas.
Este caso foi analisado sob a ótica do Recurso Especial (REsp) 1.989.291, servindo como referência para futuras disputas em situações semelhantes.