Simplificação no Regime de Publicações de Sociedades por Ações

Foi publicada no dia 6 de agosto de 2019 a Medida Provisória nº 892 (“MP 892”), que altera o regime das publicações das sociedades por ações previsto no artigo 289 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”).

O objeto da MP 892 é a modificação das regras relativas às publicações obrigatórias das companhias, que passam a ser realizadas apenas no site da CVM e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários emitidos por tais sociedades forem admitidos à negociação, se aplicável, bem como em seus sítios eletrônicos, com certificação digital da autenticidade dos documentos.

Até a edição da MP 892, as publicações obrigatórias, como de atos societários e demonstrações financeiras, deveriam ser realizadas em Diário Oficial e em jornal de grande circulação.

A MP 892 dispõe ainda que caberá à CVM regulamentar o novo regime de publicações das companhias abertas, inclusive no que diz respeito a determinar quais atos e publicações deverão ser arquivados nas juntas comerciais; e caberá ao Ministro de Estado da Economia regulamentar esse regime com relação às companhias fechadas.

Apesar da MP 892 ter entrado em vigor na data de sua publicação, a incidência das alterações à Lei das S.A. só ocorrerá, para as companhias abertas, no primeiro dia do mês de setembro, e para as companhias de capital fechado, a partir da edição de ato do Ministro de Estado da Economia.

Vale lembrar que em abril deste ano foi publicada a Lei nº 13.818/2019, que já havia feito relevantes alterações no que se refere a publicações das companhias. O art. 1º da referida Lei visava a derrubar, a partir de 1º de janeiro de 2022, a obrigatoriedade de publicação em Diário Oficial, prevendo a publicação exclusivamente em jornal de grande circulação, com divulgação simultânea na página do mesmo jornal na internet.

A MP 892 revogou o referido art. 1º da Lei nº 13.818/2019, com efeitos imediatos. Contudo, por se tratar de medida provisória, essa revogação perderá a eficácia caso a MP 892 não seja convertida em lei no prazo constitucional (60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias). Assim, caso a MP 892 venha a caducar: (i) até 2022, manter-se-ão a obrigatoriedade de publicação em Diário Oficial e jornal de grande circulação; e (ii) a partir de 1º de janeiro de 2022, passará a vigorar a previsão de publicação exclusivamente em jornal de grande circulação.

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por Leoni Siqueira Advogados

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