Empresas que possuem participação societária no exterior podem optar pelo regime do Lucro Presumido para apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até que tenham lucros, rendimentos ou ganho de capital no exterior. Para tanto, a empresa não pode estar em situação de obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real.
A decisão, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB), consta da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 61, de dezembro de 2022.
A solução de consulta foi proposta por uma gestora de recursos com subsidiária no Canadá. No pedido, a empresa alegou que ter um estabelecimento no exterior não seria suficiente para obrigá-la a alterar seu regime de apuração do IRPJ e CSLL. Dessa forma, até que o negócio no exterior supere os investimentos necessários e gere resultados positivos, a sociedade poderia continuar apurando o IRPJ e a CSLL sob a sistemática do Lucro Presumido, tendo como base a Solução de Consulta da Disit nº 24, de 2009.
Após análise do caso, a Receita Federal entendeu que “o simples fato de se deter participação em controlada no exterior não enseja a obrigatoriedade de apuração do Imposto sobre a Renda pelo Lucro Real”.
Entretanto, o órgão ressalvou que, no instante que aquela controlada no exterior começar suas atividades em tal território e passar a captar resultados positivos, a controladora no país passa a estar sujeita à apuração pelo regime do lucro real, ainda que esses resultados alcançados pela investida não sejam distribuídos para a investidora.
Preenchimento da ECF
Ademais, de acordo com a Receita Federal, o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal – ECF deve ser realizado por todas as pessoas jurídicas que possuam ativos no exterior (bens e direitos), exceto quando o valor contábil total desses ativos, convertido para reais no fim do período abrangido pela ECF, for inferior a R$ 100.000,00.
Fonte: Jornal Valor Econômico