Receita Federal permite que as empresas com participação societária no exterior optem pelo regime do Lucro Presumido

Empresas que possuem participação societária no exterior podem optar pelo regime do Lucro Presumido para apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até que tenham lucros, rendimentos ou ganho de capital no exterior. Para tanto, a empresa não pode estar em situação de obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real.

A decisão, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB), consta da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 61, de dezembro de 2022.

A solução de consulta foi proposta por uma gestora de recursos com subsidiária no Canadá. No pedido, a empresa alegou que ter um estabelecimento no exterior não seria suficiente para obrigá-la a alterar seu regime de apuração do IRPJ e CSLL. Dessa forma, até que o negócio no exterior supere os investimentos necessários e gere resultados positivos, a sociedade poderia continuar apurando o IRPJ e a CSLL sob a sistemática do Lucro Presumido, tendo como base a Solução de Consulta da Disit nº 24, de 2009.

Após análise do caso, a Receita Federal entendeu que “o simples fato de se deter participação em controlada no exterior não enseja a obrigatoriedade de apuração do Imposto sobre a Renda pelo Lucro Real”.
Entretanto, o órgão ressalvou que, no instante que aquela controlada no exterior começar suas atividades em tal território e passar a captar resultados positivos, a controladora no país passa a estar sujeita à apuração pelo regime do lucro real, ainda que esses resultados alcançados pela investida não sejam distribuídos para a investidora.

Preenchimento da ECF

Ademais, de acordo com a Receita Federal, o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal – ECF deve ser realizado por todas as pessoas jurídicas que possuam ativos no exterior (bens e direitos), exceto quando o valor contábil total desses ativos, convertido para reais no fim do período abrangido pela ECF, for inferior a R$ 100.000,00.

Fonte: Jornal Valor Econômico

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por Leoni Siqueira Advogados

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