Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade

A Procuradoria-Geral da Fazenda (“PGFN”) publicou no Diário Oficial no dia 19/09/2017 a Portaria nº 948 de 15 de setembro de 2017 (“Portaria nº 948”) que regulamentou, no âmbito da PGFN, um procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros (entre eles, sócios e ex-sócios). A norma se aplica a prática de dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa, denominado “Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade” (“PARR”).

O PARR deverá ser instaurado pela unidade da procuradoria responsável pela cobrança do débito inscrito em dívida ativa e de acordo com a norma, o órgão deverá indicar no processo: os indícios de dissolução irregular, a empresa, o terceiro, os fundamentos legais e a discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos na dívida ativa.

Os terceiros suspeitos pela prática de dissolução irregular da empresa, serão notificados por carta, com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 dias corridos. Importante observar que a contestação somente poderá ser apresentada por meio eletrônico mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento da PGFN (“E-CAC PGFN”).

A decisão do Procurador-Geral da Fazenda Nacional será proferida em até 30 dias corridos, prorrogáveis por igual período. Após, o interessado, caso seja de seu interesse, poderá apresentar recurso em até 10 dias corridos, também através do E-CAC PGFN. Na hipótese de rejeição da contestação ou do recurso administrativo, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas.

Esta inovação é importante na medida em que dá aos sócios e ex-sócios de sociedades inativas a possibilidade de defenderem-se antes que os débitos tributários destas lhes sejam “redirecionados” em sede de execução fiscal, como vem ocorrendo atualmente.

Com efeito, o que tem ocorrido é que ex-sócios de sociedades se veem surpreendidos pela sua inclusão no polo passivo de execução fiscal referente a débitos tributários desta última muitos anos depois de terem alienado suas participações societárias.

Aliás, esta inovação está em linha com a recente jurisprudência do Superior Tributal de Justiça (STJ), que veda o “redirecionamento” de execução fiscal para os ex-sócios de sociedades inativas quando eles não foram parte no auto de infração correspondente.  A matéria está na pauta da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a decidirá em sede de recurso repetitivo.

Nós, do Leoni Siqueira Advogados, estamos prontos a orientá-lo e assisti-lo caso deseje maiores informações sobre o assunto.

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por Leoni Siqueira Advogados

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