Novo Projeto de Lei Tributária para Investimentos no Exterior

O Governo Federal apresentou ontem (29/08) à Câmara dos Deputados o novo projeto de Lei que trata da tributação dos investimentos no exterior. O Projeto de Lei n° 4.173/2023, substitui a MP n° 1.171/2023, que perdeu sua eficácia no dia 28/08/2023.

Objeto da Lei

Tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Alíquotas

0% – Rendimentos até R$ 6.000,00
15% – Rendimentos entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00
22,5% – Rendimentos acima de R$ 50.000,00


Dedutibilidade de Imposto

• O imposto pago no exterior poderá ser abatido do IRPF devido no Brasil atendendo a certas exigências da legislação, mas o excedente ao montante passível de dedução no mesmo ano-calendário não poderá ser deduzido em anos-calendários posteriores ou anteriores.
• Quando a empresa estrangeira controlada por pessoa física residente no Brasil fizer investimentos no Brasil, o lucro ou rendimento correspondente poderá ser excluído da tributação, desde que a incidência tributária no Brasil tenha sido superior a 22,5%.

Momento de Tributação

• Tributação diferida para o momento da realização do investimento:

▪️ aplicações financeiras: fundos de aposentadoria, fundos de pensão, títulos de renda fixa, apólices de seguro resgatáveis em vida, etc.
▪️estoque de lucros anteriores a 31/12/2023: tributados somente na disponibilização, mas a disponibilização do lucro compreende também qualquer operação e crédito (como empréstimo) realizada com o controlador ou familiares, qualquer pagamento, crédito ou entrega de dinheiro, e mútuo realizado com o titular.
▪️ variação cambial de investimento em empresas controladas no exterior.

• Tributação anual:

▪️ lucros contabilizados por Entidades Afetadas (vide abaixo) apurados a partir de 01/01/2024 serão tributados anualmente independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição.

Variação Cambial

• Depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência de IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados
• Moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência de IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00

Estoque até 2023

• Pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de dez por cento
• Imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024.

Entre em contato conosco para esclarecer suas dúvidas sobre o novo projeto de lei tributária.

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por Leoni Siqueira Advogados

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