Instrução Normativa Cria Nova Declaração para Pessoas Físicas

Recentemente, a Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (“DOU”) a Instrução Normativa 1.761 de 20 de novembro de 2017 (“IN 1.761/17”). A Instrução dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie. A mudança abrange as operações decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Conforme prevê a IN 1.761/17, a partir de 01 de janeiro de 2018, operações em dinheiro feitas com a mesma pessoa física ou jurídica, inclusive em moeda estrangeira, para a aquisição de bens e/ou serviços cujo valor agregado seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deverão ser informadas à Receita Federal, por pessoas físicas e jurídicas, através do envio de um formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (“DME”).

De acordo com a referida instrução normativa, a DME só não será exigida das instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”).

Assim, um médico, por exemplo, que recebe num dado mês pagamentos em dinheiro de um mesmo paciente cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) está obrigado à entrega da DME, onde deve incluir, entre outras informações, o CPF do referido paciente.

Está previsto ainda, que a apresentação da DME fora do prazo, sujeitará o declarante a multa cujos valores variam de R$ 500,00 a R$ 1.500,00. Já a não apresentação da DME ou a apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará o declarante a multa em percentuais que variam de 1,5% a 3% por mês sobre o valor da operação.

O Leoni Siqueira Advogados se coloca à disposição dos clientes que desejem mais informações sobre o assunto.

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por Flavio Leoni

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