Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD

Julgamento do RE 851108 SP (Repercussão Geral) – Doação de Bens Localizados no Exterior

O julgamento virtual do recurso extraordinário nº 851108/SP foi finalizado na última sexta-feira (26/02/2021), entendendo o Supremo Tribunal Federal, por maioria, pela inconstitucionalidade das leis estaduais que regulamentam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD na hipótese de doação de bens localizados no exterior.

A Corte, em maioria de votos, decidiu que os Estados não têm competência plena para legislar sobre lacunas deixadas pela Constituição Federal sobre o tema.

A Constituição determina a edição de lei complementar para a regulamentação da cobrança do tributo de residentes no país que recebam doação de bens situados no exterior, o que nunca ocorreu.

Em virtude da referida lacuna, Estados editaram normas locais estabelecendo a cobrança, o que cai por terra com a presente decisão.

Cabe dizer que os Ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, em voto vencido, decidiram que as unidades federativas teriam competência para legislar sobre a matéria até o advento de lei federal.

Por maioria de votos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, firmando que esta não deve retroagir, alcançando os fatos ocorridos a contar da publicação do acórdão em questão, não havendo que se falar na possibilidade de os contribuintes pedirem o ressarcimento dos valores pagos aos Estados até a data da referida publicação.

Importa também mencionar que, por maioria de votos, o Tribunal entendeu não ser o caso de interpelação, pela Corte Suprema, ao Poder Legislativo, quanto à edição da referida lei complementar, restando vencidos nessa proposta os Ministros Dias Toffoli (Relator), Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Kassio Nunes Marques.

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por Leoni Siqueira Advogados

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