Doação do Bem de Família para Filho não Configura Fraude à Execução Fiscal, reafirma STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que a transferência do imóvel de residência do devedor de débito fiscal (objeto de execução pela Fazenda Pública) ao próprio filho não retira a impenhorabilidade do bem de família e não caracteriza fraude à execução fiscal. A discussão surgiu após a oposição de embargos de terceiro, em que a parte autora (filho do devedor) buscava o cancelamento da constrição judicial sobre o imóvel a ele transferido por seu pai.

A Fazenda Pública respondeu, alegando que a configuração de fraude à execução fiscal afastaria a proteção conferida ao bem de família. De acordo com os autos, após ser citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para seu filho. A decisão de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) modificou essa decisão, considerando que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura proteger seu patrimônio dentro da própria família.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso no STJ, deu provimento ao recurso (interposto pelo filho do devedor), destacando que as duas turmas de direito público do tribunal mantêm a impenhorabilidade mesmo quando o devedor transfere o imóvel que serve como moradia aos seus familiares. Essa impenhorabilidade é preservada, independentemente da transferência, continuando o imóvel imune aos efeitos da execução.

O acórdão pode ser consultado no AREsp 2.174.427

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por Leoni Siqueira Advogados

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