Dação em Pagamento de Imóveis Para Extinção de Débitos Tributários

Esse mês, foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”), a Portaria PGFN nº 32, de 08 de fevereiro de 2018. O documento regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União.

De acordo com a portaria, essa modalidade de extinção de débitos não se aplica aos débitos apurados na forma do Simples Nacional. No caso, um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

Ainda de acordo com a Portaria, a dação em pagamento deverá abranger a integralidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais. Não deve haver desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor total da dívida e o valor do bem ofertado.

Detalhamento

  • Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente e que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
  • Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.
  • A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, sendo que o devedor que deverá arcar com os custos dessa avaliação.
  • O laudo de avaliação do bem imóvel deverá ser emitido por instituição financeira oficial, em se tratando de imóvel urbano .
  • Em se tratando de imóve rural, a emissão ocorrerá através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Nesse caso, o procedimento ocorrerá em atendimento ao interesse social, para fins de reforma agrária.

Discussão judicial

Em caso de discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão cumulativamente desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais. Sendo certo que a desistência e a renúncia não desobrigam o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios.

O requerimento de dação em pagamento deverá ser apresentado perante a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do domicílio tributário do devedor, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento.

Por fim, após atendidos os requisitos formais indicados na Portaria, a unidade descentralizada da PGFN deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União. Na hipótese de a manifestação ser favorável, deve-se submeter o processo administrativo à apreciação da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Crédito (CGR/PGFN)

Leoni Siqueira Advogados se coloca à disposição dos clientes que desejarem mais informações sobre o assunto.

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por Flavio Leoni

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