Uma empresa de bebidas que implementou uma operação de aquisição societária obteve êxito ao anular um auto de infração de aproximadamente R$ 900 milhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Embora a questão ainda possa ser analisada pela Câmara Superior do CARF, a decisão reconheceu o direito ao uso do ágio para a redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão também entendeu que a holding utilizada na operação tinha objetivo negocial e finalidade licita, não podendo a função econômica da transação ser totalmente desconsiderada por conta dessa característica específica, de modo que o fato de ter sido utilizado um veículo societário para aproveitamento do ágio na incorporação societária não afasta o propósito negocial e a legalidade da operação.
O ágio corresponde a um valor pago pela rentabilidade futura de uma empresa adquirida, podendo ser registrado como despesa no balanço e amortizado, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Contudo, a Receita Federal autuou a empresa, alegando que a operação foi realizada apenas para fins de economia tributária, não havendo propósito negocial.
O relator do caso no CARF discordou da interpretação da fiscalização, destacando que a fabricante de bebidas teve um papel real e lícito na aquisição. Ele argumentou que a ideia de impossibilidade de constituição de ágio em casos de holdings é estranha à legislação tributária aplicável.
Essa decisão representa um precedente importante para casos semelhantes no âmbito tributário, relacionados à aplicação de amortização de ágio e seu impacto no pagamento de IRPJ e CSLL.