Adiantamento de Herança: um dos mais importantes instrumentos de Planejamento Sucessório

Dentro do planejamento sucessório, uma das modalidades mais procuradas é o adiantamento de herança. Tal instrumento prevê a doação, ainda em vida, de uma parcela do patrimônio aos herdeiros. De forma espontânea, o empresário antecipa parte de seus bens sem qualquer contrapartida financeira. Tais bens não entram em inventário no caso do falecimento do doador e estão garantidos aos herdeiros donatários. Além disso, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação – ITCMD é cobrado de forma antecipada e seu valor varia de Estado para Estado, estando limitado, pela legislação atual, a 8% do valor do bem.

Garantias

Algumas cláusulas e encargos podem compor o documento de doação, como uma garantia de que o herdeiro donatário não perderá seus direitos sobre o patrimônio adquirido no caso de matrimônio, penhora de bens, ou no caso de falecimento que anteceda a morte do doador.

A antecipação de herança ainda pode ser realizada com reserva de usufruto, de modo que em um primeiro momento é transferida tão somente a nua propriedade do bem, ficando garantido ao doador (usufrutuário) o direito de uso e a percepção de frutos inerentes ao bem. Por exemplo: no caso de um imóvel, o doador, mesmo sem deter a propriedade (nua) do bem doado, pode manter o direito de receber os rendimentos do bem, como o valor do aluguel. A reserva de usufruto pode ser vitalícia ou por um prazo determinado, sendo que o bem gravado nesta modalidade não pode ser alienado pelos nu-proprietários sem autorização prévia do usufrutuário.

Parcela da herança

Quando se opta pelo adiantamento, deve-se especificar se o bem doado pertence à parcela Legítima ou Disponível de sua herança. 

Parcela Legítima

Caso o patrimônio doado faça parte da Parcela Legítima (ou seja, o percentual de 50% do patrimônio do doador que obrigatoriamente deve ser destinado em partes iguais aos herdeiros necessários), o adiantamento fica sujeito à colação, que nada mais é do que um procedimento de reequilíbrio da parcela destinada aos herdeiros necessários. Caso o instrumento de doação não mencione a parcela da qual o bem doado faz parte, presume-se fazer parte da Parcela Legítima.

Parcela Disponível

A Parcela Disponível da herança é aquela que representa os outros 50% do patrimônio do doador e não está sujeita à colação, podendo ser doada a qualquer pessoa, ainda que não seja herdeira.

E finalmente, um fator essencial para que se obtenha êxito no planejamento sucessório é analisar e levar em consideração a natureza de cada um dos bens a serem doados, identificando quais são as possibilidades mais vantajosas para cada caso.

Compartilhar:

por Flavio Leoni

“Flávio destaca-se por suas sólidas habilidades de negociação e perspectiva negocial.” – Chambers & Partners

Todos os direitos reservados