Acompanhamento Diferenciado e Especial da Receita Federal

Recentemente, foram publicadas no Diário Oficial da União as Portarias da Receita Federal do Brasil nº 3.311 e 3.312, que estabeleceram os parâmetros a serem seguidos para a submissão, respectivamente, de pessoas jurídicas e físicas, ao acompanhamento econômico-tributário Diferenciado e Especial no ano de 2018.

As pessoas jurídicas e físicas que se encaixarem nos parâmetros definidos estarão sujeitas a uma análise mais detalhada do seu comportamento econômico-tributário. Esta análise consiste no monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela Receita, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo a seus passivos tributários.

Segundo a Portaria nº 3.311, serão consideradas Pessoas Jurídicas Diferenciadas, as empresas:

  • cuja receita bruta anual informada na ECF do ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 200 milhões;
  • cujos débitos informados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25 milhões;
  • cuja massa salarial informada nas GFIPs relativas ao ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 65 milhões; ou
  • cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25 milhões.

Para as Pessoas Jurídicas Especiais, serão indicadas as empresas:

  • cuja receita bruta anual informada na ECF do ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 1,8 bilhão;
  • cujos débitos informados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 200 milhões;
  • cuja massa salarial informada nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 200 milhões; ou
  • cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 200 milhões.

Já em relação a Portaria nº 3.312, serão consideradas Pessoas Físicas Diferenciadas aquelas que possuírem na DIRPF de 2016:

  • rendimentos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
  • bens e direitos superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
  • operações em renda variável superiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Para as Pessoas Físicas Especiais, serão indicadas aquelas que possuírem na DIRPF de 2016:

  • rendimentos superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
  • bens e direitos superiores a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); ou
  • operações em renda variável superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Expirado o período do acompanhamento de que tratam as respectivas Portarias, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.

Leoni Siqueira Advogados se coloca à disposição dos clientes que desejarem mais informações sobre o assunto.

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por Flavio Leoni

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