2023, A PAUTA TRIBUTÁRIA E A JANELA DE OPORTUNIDADE

A ATUAL PAUTA TRIBUTÁRIA TEM O POTENCIAL DE AUMENTAR SUBSTANCIALMENTE OS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DAS FAMÍLIAS E SOBRE A SUA TRANSFERÊNCIA ENTRE GERAÇÕES.  HÁ, CONTUDO, RECENTES PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS QUE DESONERAM ALGUMAS DAS ESTRUTURAS DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL, O QUE CRIA UMA VERDADEIRA JANELA DE OPORTUNIDADE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DESSES PLANEJAMENTOS.

A Pauta Negativa

Não é de hoje que se discute o aumento da carga tributária incidente sobre a transferência de patrimônio entre gerações ou sobre determinadas estruturas patrimoniais no Brasil e no exterior.  Ouve-se rumores do aumento do principal imposto incidente sobre tais arranjos, o Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doação (ITCMD), há bastante tempo.  Hoje, o seu teto nacional é de 8%, limite máximo que pode ser alcançado pelos Estados na sua cobrança.  Contudo, há projeto no Senado que visa aumentar esse teto nacional para 16%, assim como outros projetos de lei que preveem aumento ainda maior.  O avanço dessa pauta no futuro próximo parece plausível, uma vez que o imposto de herança Mundo afora é usualmente superior, podendo ultrapassar os 50% em alguns países.

Com relação ao Imposto de Renda, há pautas recorrentes que também afetam os planejamentos patrimoniais.  Dentre elas, está a tributação dos dividendos, que pode afetar de maneira relevante as estruturas societárias patrimoniais das famílias, obrigando o rearranjo de holdings, sociedades imobiliárias e outras estruturas societárias existentes.  Outro suspeito habitual é o término do diferimento da tributação, pelo Imposto de Renda, dos lucros das sociedades localizadas no exterior (offshore).  Essa medida, por si só, pode tornar diversas estruturas de brasileiros existentes no exterior ineficazes do ponto de vista tributário.  Ainda no que se refere ao Imposto de Renda, a tributação dos fundos fechados através do regime do come-cotas, também é algo que se tenta há algum tempo.  Essa tributação tiraria um dos principais benefícios financeiros da estrutura de fundos exclusivos na gestão do patrimônio familiar.

Por último, não se pode deixar de mencionar os projetos existentes para a implementação da tributação sobre “grandes fortunas”, alguns, inclusive, com a taxação da saída do patrimônio do país.  Infelizmente, mesmo com exemplos e mais exemplos do resultado nefasto desse tipo de tributação em outros países, ainda se enfrenta essa iniciativa populista por aqui.

A Janela de Oportunidade

Os potenciais impactos dessa pauta tributária, por si só, já são suficientes para diversas famílias buscarem o adiantamento do seu planejamento sucessório e patrimonial.  Contudo, recentes decisões judiciais favoráveis ao contribuinte, acerca de temas de impacto nos planejamentos, criaram uma verdadeira janela de oportunidade para se implementar estruturas de planejamento sucessório e de proteção patrimonial.

No que ser refere ao ITCMD, o STF decidiu no sentido de que os Estados não possuem competência para instituir o imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente/domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.  Isso abriu a possibilidade da realização de sucessão no exterior (potencialmente, até mesmo via adiantamento de herança) sem incidência de imposto de transmissão, algo quase que inédito no Mundo, exceto nos países que possuem regime de tributação privilegiada (paraísos fiscais).

Nesse ponto em particular, o timing é muito importante, visto que o STF abriu prazo para que o Congresso edite a Lei Complementar que irá regulamentar a incidência do ITCMD nos casos de doador e/ou bens localizados no exterior.  Uma vez editada a Lei Complementar, haverá a incidência do ITCMD na sucessão de bens no exterior.

Com relação ao ITBI, o STF decidiu, em tese de repercussão geral, que o imposto não incide na integralização de imóveis ao capital social das empresas, mesmo no caso daquelas imobiliárias (cujas receitas preponderantes advém de atividades com imóveis).  Em que pese alguns Municípios estarem aplicando uma interpretação equivocada da decisão do STF ao tentar cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor destinado ao capital social (usualmente o valor de custo, constante da Declaração de Imposto de Renda) e o seu valor venal, fato é que a decisão do STF viabilizou, para muitas famílias, a implementação do planejamento imobiliário via pessoa jurídica sem o custo do ITBI, o que pode trazer benefícios tanto do ponto de vista sucessório, como fiscal.

Dentre outras decisões importantes, ainda no que se refere ao ITBI, temos a que estipula que o valor venal da base de cálculo deve ser aquele da operação em si e não um valor estipulado pelas Prefeituras em suas bases de dados e a discussão sobre o momento em que deve ser pago o ITBI, “na escritura definitiva e não antes” (essa discussão, infelizmente, reaberta pelo STF recentemente).

Como se vê, seja pela possibilidade de aumento relevante no custo da sucessão dos bens, seja pelas teses consagradas em recentes decisões judiciais, podemos estar diante de uma janela de oportunidade para se implementar, de maneira eficiente, o planejamento da sucessão ou da proteção patrimonial das famílias.p

Compartilhar:

por Flavio Leoni

“Flávio destaca-se por suas sólidas habilidades de negociação e perspectiva negocial.” – Chambers & Partners

Todos os direitos reservados