A Primeira Turma do STJ decidiu no dia 16/08/2022 pelo provimento do Resp 1746268/SP que versa sobre a admissibilidade da dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de todos os valores pagos aos administradores e conselheiros das empresas optantes pelo lucro real.
Pela jurisprudência, anteriormente, era admitido apenas a dedução de remunerações fixas, pagas mensalmente, conforme estabelecido pela Instrução Normativa 93/1997 da RFB.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, votou no sentido de que são indevidas as restrições em que pese a Instrução Normativa supracitada. Segundo a relatora, a IN estaria em desacordo com as normas que a regem, uma vez que admitem expressamente a dedução de todos os custos e despesas operacionais da base de cálculo de IRPJ.
Ainda que a decisão tenha sido apertada, com dois ministros se posicionando contrariamente, o que prevaleceu, no final, foi o entendimento da ministra relatora, com um total de três votos a seu favor. Dessa decisão, ainda cabe recurso ao STF.