STF julga tipificação de não recolhimento de ICMS declarado como crime

Julgamento foi suspenso com maioria provisória (6 x 3) a favor da criminalização. Administrador poderá responder penalmente, além de se tornar responsável solidário pelo pagamento do tributo

O Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta 5a feira (12/12), por voto vista do Ministro Toffoli, o julgamento do Recurso em Habeas Corpus RHC 163.334 (relatoria Ministro Barroso), aonde, até o momento, foram proferidos 6 (seis) votos a favor da criminalização, como crime de apropriação indébita, da conduta de não recolhimento de ICMS regularmente declarado pelo contribuinte, formando maioria em favor de tal entendimento.

Ainda que, em tese, qualquer dos ministros que já se pronunciou possa vir a modificar seu voto antes do final do julgamento, a tendência é que seja mantida essa maioria que resultará em decisão final a qual, além de resultar em reflexos penais que poderão atingir milhares de devedores, terá consequências tributárias (pois se o administrador responder penalmente pelo não recolhimento de ICMS da empresa por ele gerida, certamente passará a ser também responsável solidariamente pelo tributo não recolhido).

Este novel posicionamento do STF vai de encontro ao entendimento sedimentado há mais de década nos tribunais superiores, no sentido de que o inadimplemento de dívida fiscal não possibilita sequer o redirecionamento de dívida tributária para o administrador, conforme Súmula 430 do STJ (“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”). Igualmente contraria o entendimento dos tribunais superiores de não prestigiar formas de cobrança oblíquas ou indireta de tributos, as chamadas “sanções políticas”, ou “medidas coercitivas do recolhimento do crédito tributário que restrinja direitos fundamentais dos contribuintes devedores de forma desproporcional e irrazoável“.

Acompanharemos o desenrolar deste importante julgamento e informaremos quando vier a ser retomado pelo STF, na esperança de que algum dos votos remanescentes seja capaz de alterar pelo menos um dos votos favoráveis à criminalização, revertendo a maioria provisória que se apresenta no momento.

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