O CARF e o Voto de Qualidade – Alteração Legislativa pela M.P. 899/2019

A Medida Provisória 899/2019 (“MP do Contribuinte Legal”, que trata da transação tributária, e que já foi objeto de artigo anterior também de nossa autoria) foi aprovada em votação remota pela Câmara dos Deputados na última quarta-feira (18/03/20) e pelo Senado na data de ontem (24/03/20), com a inclusão de emenda aglutinativa alterando a Lei 10.522/2002, acrescendo-lhe o seguinte artigo 19-E:

 “Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

Na sessão de ontem do Senado Federal, houve votação em separado da emenda relativa ao Artigo 19-E acima transcrito, com aprovação por 50 votos a 28. Uma vez que a orientação do Governo na votação do Senado foi pela aprovação desta alteração, é de se esperar que não ocorra veto presidencial, e a MP seja convertida em Lei com a modificação deste destaque específico.

O voto de qualidade (utilizado para desempate e proferido pelos presidentes as turmas do CARF, que são sempre representantes da Fazenda) é muito criticado por advogados que militam no CARF, devido à percepção de que tende a favorecer a Fazenda, principalmente em casos de elevado valor, em detrimento da análise técnica das questões tributárias controversas. Com efeito, entre 2017 e 2019, de todos os processos decididos por voto de qualidade, 71% foram a favor da Fazenda e apenas 29% a favor do contribuinte.

Nesta linha, o Conselho Federal da OAB ajuizou em 2017 a ADI 5.731 no STF, na qual pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade do voto de qualidade. Não há prazo para julgamento de tal Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Com a iminente conversão da MP 899/2019 em Lei, a controvérsia em relação ao voto de qualidade na prática estará superada, ainda que o dispositivo do Decreto 70.235 que impõe o voto de qualidade não venha a ser julgado inconstitucional pelo STF. Em caso de empate (4 votos a favor e 4 votos contra determinado recurso), passará a prevalecer a interpretação favorável ao contribuinte.

Vale observar que, por se tratar de matéria estranha à temática original da M.P. (o chamado ‘jabuti’ legislativo), poderá haver eventual questionamento da constitucionalidade da nova norma pela PGFN, através de ADI ou outra medida judicial que se entenda aplicável.

A versão final aprovada pelo Congresso Nacional (ainda sujeita a sanção do Poder Executivo) incluiu ainda algumas alterações no projeto original da M.P.899/2019. Estas alterações serão tratadas por nós em futuro artigo, assim que ocorrer a formal publicação da M.P. em Lei.

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