Até a presente data (15 de abril de 2020), apesar da prorrogação (em decorrência da pandemia do Covid-19) pela Resolução CGSN nº 154/2020 do prazo de recolhimento de tributos federais das competências de março, abril e maio para empresas optantes do Simples Nacional, e da prorrogação por três meses (através da Portaria nº 132 de 3 de abril de 2020) para Contribuições Previdenciárias, PIS e COFINS referentes às competências de março e abril, não foi publicada nenhuma norma específica similar no tocante ao Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, para empresas não abrangidas pelo Simples Nacional e que adotam a sistemática de apuração de IR e CSSL pelo lucro presumido ou real.
Entretanto, entendemos que também empresas não optantes do Simples Nacional podem adiar o recolhimento de tributos federais, em virtude do que dispõe a Portaria MF nº 12/2012, que, de modo geral, adia por três meses os prazos de tributos federais, em Estado aonde seja declarada calamidade pública.
Analisamos a referida Portaria MF 12/2012 e outras normas posteriores, em especial no tocante a sua aplicação no caso da pandemia do Covid-19, e identificamos aspectos relevantes a serem considerados no tocante à sua correta aplicação e eficácia. Estamos à disposição de nossos clientes para prestar maiores esclarecimentos sobre a matéria.
Vale observar, por fim, que o entendimento aqui explicitado é válido apenas para tributos federais administrados pela RFB, não se aplicando para impostos estaduais ou municipais.