A não incidência do ITBI na integralização de capital com imóveis

Em decisão recente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG nº 796.376 (Tema 796), reforçou o entendimento sobre a não incidência do ITBI na integralização de capital, contudo definiu que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

O julgado traz, também, uma nova visão sobre a não incidência do ITBI, pois alguns ministros consignaram em seus votos que a não incidência do ITBI na integralização de capital é aplicável para qualquer ramo de atuação empresarial, ainda que sua atividade preponderante seja a compra, venda, locação ou arrendamento mercantil dos referidos imóveis.

Tendo em vista a vocação expansiva e vinculante do entendimento do STF, eis que tomada em sede de repercussão geral, que já vem sendo aplicado por diversos Tribunais em diferentes estados do país, acreditamos que no contexto atual temos bons argumentos jurídicos no sentido de que não há incidência do ITBI na integralização de imóveis ao capital social, independentemente da atividade preponderante da empresa ser imobiliária, sendo, portanto, passível de discussão judicial.

Neste cenário, acreditamos que tal decisão permite que os sócios de pessoas jurídicas possam realizar a integralização de capital social de empresa com imóveis sem a exigência de ITBI, o que importa, em especial, para as operações de planejamentos sucessórios e patrimoniais.

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