TIPOS DE SOCIEDADES: A LIMITADA E A S/A

O ordenamento jurídico brasileiro prevê a existência de diversos tipos societários, cada qual com suas especificidades, notadamente no que tange à estrutura interna e mecanismos para tomada de decisões. Essa variedade de modelos possibilita que a escolha da melhor opção seja feita caso a caso, levando em conta a finalidade da empresa, aspectos administrativos e o propósito daqueles que farão parte do quadro social.

Neste cenário, com vistas a introduzir o tema, abordaremos abaixo as principais características e diferenças entre os dois tipos societários mais comuns: as sociedades limitadas e as sociedades por ações (também conhecidas como sociedades anônimas ou companhias).

Sociedades Limitadas

As sociedades limitadas estão sujeitas às normas previstas nos artigos 1.052 e seguintes do Código Civil e pelas disposições ajustadas em seu contrato social. Supletivamente, aplicam-se as regras das sociedades simples (previstas nos artigos 997 e seguintes do Código Civil) ou, caso assim decidido pelos sócios, as regras das sociedades por ações (previstas na Lei nº 6.404/76).

Em decorrência de mudanças legislativas aprovadas em 2019, atualmente não é mais obrigatório que a sociedade limitada tenha dois ou mais sócios, podendo ser constituída por uma única pessoa.

Como regra geral, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas. Contudo, em situações extraordinárias, o patrimônio pessoal dos sócios pode ser afetado por obrigações contraídas pela empresa, mediante decisão autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

A sociedade limitada pode ser administrada por um ou mais administradores, sócios ou não, eleitos no contrato social ou em ato separado (e.g. reunião de sócios). Algumas sociedades limitadas contam ainda com um Conselho de Administração, em modelo similar ao encontrado nas sociedades anônimas.

Diferentemente da S.A., a sociedade limitada pode distribuir lucros aos sócios de forma desproporcional às participações de cada sócio no capital social.

Em suma, a sociedade limitada é um modelo descomplicado e acessível, muito utilizado tanto para negócios incipientes quanto para aqueles já consolidados. Em função disso, a grande maioria das sociedades brasileiras são constituídas sob a forma de sociedades limitadas.

Sociedades Anônimas 

As sociedades anônimas, por sua vez, são regidas pela Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) e pelas regras previstas no seu estatuto social. As companhias têm seu capital social dividido em ações, que podem ser ordinárias ou preferenciais. Geralmente essas últimas possuem alguma vantagem em comparação às ordinárias, mas podem ter seu direito de voto suprimido.

À exceção da subsidiária integral (isto é, uma companhia detida integralmente por outra companhia), a sociedade anônima é constituída por dois ou mais acionistas, pessoas físicas ou jurídicas.

Assim como na sociedade limitada, na S.A. os sócios também estão resguardados de obrigações assumidas pela sociedade, sendo sua responsabilidade limitada ao valor das ações. Em caso de desconsideração da personalidade jurídica, no entanto, o patrimônio dos acionistas pode ser afetado.

A sociedade anônima deve ser administrada por pelo menos 2 diretores. É comum que a S.A. tenha um Conselho de Administração, responsável pela fixação da orientação geral dos negócios, o que inclui a aprovação de certos atos estratégicos e a eleição dos diretores.  

A característica mais representativa das sociedades anônimas é a possibilidade de negociação de valores mobiliários de sua emissão no mercado, o que inclui não só as próprias ações, mas também debêntures e bônus de subscrição. Para que os valores mobiliários de sua emissão possam ser admitidos à negociação, a companhia deve se registrar na Comissão de Valores Mobiliários – CVM como uma companhia aberta, ficando sujeita à fiscalização da CVM e a parâmetros muitos mais rígidos de governança.

Em comparação às sociedades limitadas, que são mais simples, as sociedades anônimas estão sujeitas à uma regulamentação mais complexa e a obrigações mais custosas. A título de exemplo, a S.A. deve levantar demonstrações financeiras mais sofisticadas e publicá-las em jornal. Além disso, a S.A. não pode aderir ao regime diferenciado de tributação do Simples Nacional (instituído pela Lei Complementar 123/06).

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A escolha do tipo societário ideal depende de uma análise detalhada, feita por profissionais capacitados, dos objetivos da empresa, da sua atividade, das características dos sócios, bem como das intenções destes com relação à governança da sociedade.

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por Leoni Siqueira Advogados

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