A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o terceiro ofensor está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações quando, mesmo não sendo parte integrante da relação contratual, se comporta de forma que interfere indevidamente na relação negocial, prejudicando o desempenho da prestação do contrato pelas partes.
Para o relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze, uma das hipóteses em que a conduta do terceiro pode gerar sua responsabilização é a chamada “indução interferente ilícita”, na qual o terceiro se intromete na relação contratual mediante informações ou conselhos com o intuito de estimular uma das partes a não cumprir com seus deveres contratuais. No caso analisado, um terceiro ofensor enviou carta à empresa patrocinadora de um jogador, relatando suposta conduta criminosa do atleta, com caráter difamatório e vingativo.
Com esse entendimento, um terceiro, alheio à relação contratual, pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes dessa conduta.
Fonte: STJ