STJ confirma entendimento que impacta partilha de bens em doações inoficiosas

Uma recente decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento sobre as doações inoficiosas e a distribuição patrimonial entre herdeiros. O caso em questão envolveu uma ação para anular a doação de um imóvel, na qual os herdeiros do falecido alegaram que a liberalidade ultrapassou o limite máximo permitido, prejudicando a legítima que lhes era devida.

De acordo com o Código Civil, os doadores que possuem herdeiros necessários só podem doar até o limite máximo da metade de seu patrimônio. A outra metade é chamada de “legítima” e pertence a esses herdeiros. Qualquer doação que exceda esse limite é considerada nula e recebe o nome de doação inoficiosa.

Em primeira instância, o juiz responsável pelo caso decidiu pela anulação integral da doação, entendendo que o falecido não respeitou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários. No entanto, a pessoa que recebeu a doação recorreu da decisão.

No julgamento de segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou uma abordagem diferente, limitando a nulidade apenas à parte que ultrapassava a porção disponível do patrimônio. Contudo, a discussão não parou por aí, e o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, considerou que, no momento da doação, o falecido possuía mais de US$ 2 milhões em ativos financeiros no exterior, enquanto o imóvel objeto da controvérsia não valia mais do que 50% desse montante. Portanto, para a magistrada, o destino dos outros bens não tinha relevância para a decisão. O ponto crucial foi o valor dos ativos financeiros na data da doação.

Dessa forma, a 3ª Turma do STJ definiu que a configuração da doação inoficiosa deve ser aferida na data do ato de liberalidade, levando em consideração o patrimônio do doador nesse momento, e não no momento da morte do doador e da abertura da sucessão.

Fonte: STJ

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por Leoni Siqueira Advogados

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