O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de mútuo entre pessoas jurídicas, bem como entre pessoa jurídica e pessoa física, mesmo que nenhuma delas seja instituição financeira.
A decisão de repercussão geral tomada pelo STF, isto é, uma decisão que vincula os demais tribunais brasileiros, estabelece a tese de que “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.”
Desse modo, votou-se por unanimidade pelo acolhimento da tese que entendeu ser constitucional a exigência do referido imposto para as relações entre particulares, não colidindo de nenhuma forma com o inciso V do artigo 153 da Constituição Federal.
A decisão pode afetar, por exemplo, empréstimos realizados por empresas familiares, dentre outras relações comerciais, como entre pessoas jurídicas, inclusive, em contratos de mútuo realizados entre sociedades pertencentes a um mesmo grupo econômico, as quais passarão a ser devedoras do referido imposto.
RE 590.186 (Tema 104)