Publicações pelas Companhias

O cumprimento das normas e prazos das publicações realizadas pelas sociedades anônimas evita transtornos e mantém a companhia regular diante de suas obrigações. Dentre tantos aspectos práticos e de âmbito geral a serem observados no ato de publicação, destacaremos as principais obrigações previstas na legislação aplicável.

A opção por constituir uma sociedade anônima deve levar em consideração os prazos e custos das publicações obrigatórias exigidas por lei. Dentre outras, estas publicações são aquelas referentes à obrigatoriedade de que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos, bem como editais de convocação e atas de assembleias gerais e reuniões da administração, bem como o balanço patrimonial, demais demonstrações financeiras e, se registradas na CVM, fatos relevantes a comunicados ao mercado. Nesse sentido, cabe a cada companhia verificar as normas específicas aplicáveis ao seu caso em particular, sem prejuízo das normas gerais. 

Existem, no entanto, algumas exceções na lei, sendo dispensada a publicação do edital de convocação para a realização de assembleias que reunirem todos os seus acionistas e do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras por parte das companhias de capital fechado com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido de até 10 milhões de reais.

Todas as publicações devem ser realizadas no Diário Oficial e em jornal de grande circulação do estado em que esteja situada a sede da companhia. Além disso, as publicações devem ser feitas sempre nos mesmos jornais e qualquer mudança deve ser comunicada com antecedência aos acionistas na ata da assembleia geral.

Em decorrência do esforço do atual governo federal para desburocratizar e incentivar a atividade empresarial no país, foi publicada a Medida Provisória nº 892, que alterou a norma até então vigente para permitir que as companhias passassem a fazer suas publicações no sítio eletrônico da CVM e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia aberta estivessem admitidos à negociação. 

Contudo, tal medida provisória foi revogada por perda de eficácia uma vez que não se converteu em lei dentro do prazo previsto na Constituição da República. Sendo assim, voltou a vigorar o texto anterior, constante da Lei nº 6.404/76, que determinava a necessidade de publicação em jornal de grande circulação e no Diário Oficial.

Compartilhar:

por Leoni Siqueira Advogados

Escritório boutique altamente especializado em suas áreas de atuação.

Todos os direitos reservados