Penhora pode incidir sobre direitos do contrato de promessa de compra e venda sem registro, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível penhorar os direitos decorrentes de um contrato de promessa de compra e venda, mesmo que o contrato não esteja registrado e ainda que o vendedor seja o atual proprietário do imóvel.

No caso em questão, a vendedora buscava a penhora dos direitos da compradora após a ausência do pagamento de promissórias do contrato de venda de um imóvel. O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) haviam negado o pedido com base na falta de registro do contrato.

Entretanto, o STJ decidiu que o registro não é necessário para que a penhora seja realizada, garantindo a possibilidade de penhorar os direitos adquiridos pela compradora, mesmo que no registro do imóvel ainda conste o nome da vendedora.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, ressaltou que não há, em princípio, restrição legal para penhorar os direitos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, mesmo que o exequente seja o proprietário do imóvel e que o contrato não esteja registrado. A ministra confirmou que, na relação contratual, o direito pessoal de exigência do pagamento é anterior ao registro do compromisso de aquisição, de acordo com a Súmula 239 do STJ.

Além disso, enfatizou uma inovação no atual Código de Processo Civil, que permite a penhora dos direitos decorrentes de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, conforme o inciso XII do artigo 835. A ministra destacou que, nesses casos, a penhora não incide sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos decorrentes da relação contratual estabelecida, ou seja, a promessa de compra e venda.

Fonte: STJ

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por Leoni Siqueira Advogados

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