Em dissolução, sociedade responde por haveres, e não sócio, decide TJ-SP

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ilegitimidade passiva de um sócio remanescente em relação ao pagamento dos haveres dos sócios retirantes.

O colegiado considerou que, em uma dissolução parcial de sociedade, o pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios remanescentes. Os ex-sócios tornaram-se credores da sociedade em relação aos haveres decorrentes da sua dissolução parcial. Em sede de cumprimento provisório de sentença, os ex-sócios pediram a execução indistintamente contra a sociedade e o sócio remanescente, incluindo a constrição de seus bens pessoais.

O sócio remanescente invocou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a execução deveria se voltar somente contra a sociedade e não contra a pessoa física, haja vista a separação da personalidade jurídica do sócio e da sociedade. O argumento foi acolhido pelo TJ-SP por maioria de votos, em julgamento estendido.

O desembargador Sérgio Shimura, relator do caso, ressaltou que o sócio somente pode ser afetado na hipótese de responsabilidade secundária, quando prevista em lei (artigo 790, II, do CPC), o que não é o caso dos autos, ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese de abuso de personalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil), “o que sequer foi instaurado para se discutir eventual fraude”.

Fonte: TJ-SP

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por Leoni Siqueira Advogados

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