BOLETIM INFORMATIVO – INSTRUÇÃO CVM Nº 619

Com o intuito de atualizar as normas acerca do exercício da consultoria de valores mobiliários, foi publicada, no dia 07 de fevereiro de 2020, a Instrução Normativa nº 619 (“ICVM 619”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). A ICVM 619 alterou e revogou dispositivos da Instrução Normativa nº 592 (“ICVM 592”), que regula a atividade de consultoria de valores mobiliários, para refletir a admissão de consultores domiciliados no exterior.

Antes da publicação da ICVM 619, somente pessoas naturais ou jurídicas com domicílio no Brasil e autorizadas pela CVM poderiam exercer a atividade de consultoria. Com a nova regulamentação, consultores domiciliados no exterior passam a estar autorizados a atuar no país, desde que devidamente reconhecidos pela CVM, devendo atender aos mesmos requisitos dos consultores aqui domiciliados.

A ICVM 619 acrescentou à ICVM 592 novos dispositivos contendo as condições adicionais que deverão ser cumpridas pelos consultores domiciliados no exterior para que sejam reconhecidos pela CVM. São elas: (i) a autorização e submissão à supervisão por autoridade competente em seu país de domicílio; e (ii) a constituição e manutenção de representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber, em seu nome, citações, intimações ou notificações.

Vale mencionar que a CVM reconhece como autoridades competentes aquelas com as quais tenha firmado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre os consultores supervisionados ou as que sejam signatárias do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO.

Por fim, convém esclarecer que os consultores domiciliados no exterior deverão, quando de sua atuação no Brasil e ao lidar com investidores residentes no país, atender às mesmas normas aplicadas aos consultores que aqui possuam domicílio. Neste sentido, os referidos consultores estão sujeitos a todo o regramento que versa sobre o dever de adequar produtos, serviços e operações ao perfil de cada investidor, bem como sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo – PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários.

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por Leoni Siqueira Advogados

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