A COVID-19 e a Revisão Contratual

As reações à pandemia do novo coronavírus (Covid-19) vêm causando importantes impactos na execução de contratos comerciais, bancários e societários. A atual conjuntura de isolamento social, fechamento forçado de estabelecimentos e restrições à livre circulação de mercadorias e serviços, alterou de forma substancial o equilíbrio entre as partes contratantes em diversos tipos de contratos, muitas vezes inviabilizando o seu cumprimento por uma das partes.

Diante disso, a revisão contratual, seja com base na teoria da imprevisão (onerosidade excessiva) ou na teoria da força maior (force majeure), pode ser a única alternativa para a manutenção de inúmeras relações de negócios no Brasil e no mundo.

O Código Civil Brasileiro expressamente exclui a responsabilidade por prejuízos resultantes de um caso de força maior (art. 393), cuja aplicabilidade, segundo a doutrina e jurisprudência, depende da ocorrência de um fato não atribuível a qualquer dos contratantes, que não poderia ser previsto e que esteja além do controle das partes.

Além disso, os contratos podem ser revisados judicialmente caso sobre uma das partes recaia onerosidade excessiva e imprevisível (arts. 317, 478, 479 e 480). Essa possibilidade é baseada na teoria da imprevisão, que justifica a revisão judicial dos contratos mediante a ocorrência de eventos alheios às disposições pactuadas, que não poderiam ser previstos pelas partes no momento da contratação e que afetam o equilíbrio das prestações.

A esse respeito, vale mencionar a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), recém introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, que, dentre outras coisas, estabeleceu a presunção de paridade e simetria das partes em contratos civis e empresariais e a garantia de que a alocação de riscos definida pelas partes será respeitada, bem como a ideia de que a revisão judicial de contratos somente poderá ocorrer de maneira excepcional e limitada.

É importante mencionar que a revisão judicial de contratos no âmbito das relações de consumo é muito facilitada em função do disposto no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo permite a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Neste caso, não é necessário que os fatos supervenientes sejam imprevisíveis.

Apesar da possibilidade, em alguns casos, de revisão judicial dos contratos, a boa prática comercial tende a favorecer revisões consensuais e de boa-fé de cláusulas e condições contratuais, com vistas a garantir a manutenção e o prolongamento da relação comercial no tempo. Isso é especialmente verdadeiro no caso da pandemia do novo coronavírus, cujos desdobramentos, que hoje impedem ou tornam excessivamente oneroso o cumprimento de algumas obrigações, são temporários.      

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por Leoni Siqueira Advogados

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