IRRF – Remessas ao Exterior

Foi publicada hoje a Medida Provisória nº 713/2016, que altera a Lei nº 12.249/2010 no tocante ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais.

A Medida Provisória reduziu a 6%, até 31 de dezembro de 2019, a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês.

Não se aplica a redução da alíquota acima descrita ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 1996, salvo se houver (i) a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias; (ii) a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e (iii) a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País e, ainda, ficam sujeitas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.

Não estão sujeitas ao IRRF as remessas:

  1. para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência.
  2. para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes; e
  3. para contas do mesmo titular no exterior.

Importante notar que a incidência do IRRF nas hipóteses acima descritas não se aplica às compras feitas com empresas aéreas ou de navegação com subsidiária no Brasil ou com cartão de crédito.

 
Este boletim foi redigido para fins informativos apenas e não deve ser considerado uma opinião legal sobre qualquer operação específica. A reprodução do conteúdo acima depende de prévia autorização de Leoni Siqueira Advogados

Compartilhar:

por Leoni Siqueira Advogados

Escritório boutique altamente especializado em suas áreas de atuação.

Todos os direitos reservados