O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 19 de outubro, o julgamento do Tema 1.348, reconhecendo que a integralização de imóveis ao capital social de empresas é imune ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), independentemente da atividade econômica predominante da pessoa jurídica.
O entendimento também alcança empresas que atuam na compra, venda e locação de imóveis, incluindo holdings patrimoniais. Segundo o STF, a restrição relacionada à atividade imobiliária preponderante aplica-se às operações de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoas jurídicas, mas não à integralização de capital.
Permanece o limite estabelecido pelo STF no Tema 796, segundo o qual a imunidade abrange apenas o valor destinado à integralização do capital social. A decisão também não impede a fiscalização de operações que envolvam simulação ou fraude.
Diante da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, recomenda-se agilidade na avaliação de eventual restituição do ITBI pago nos últimos cinco anos. O entendimento deverá orientar casos semelhantes em todo o país, observadas as condições de cada operação e a publicação oficial do julgamento.