Integralização de imóveis ao capital social é imune ao ITBI, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 19 de outubro, o julgamento do Tema 1.348, reconhecendo que a integralização de imóveis ao capital social de empresas é imune ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), independentemente da atividade econômica predominante da pessoa jurídica.

O entendimento também alcança empresas que atuam na compra, venda e locação de imóveis, incluindo holdings patrimoniais. Segundo o STF, a restrição relacionada à atividade imobiliária preponderante aplica-se às operações de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoas jurídicas, mas não à integralização de capital.

Permanece o limite estabelecido pelo STF no Tema 796, segundo o qual a imunidade abrange apenas o valor destinado à integralização do capital social. A decisão também não impede a fiscalização de operações que envolvam simulação ou fraude.

Diante da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, recomenda-se agilidade na avaliação de eventual restituição do ITBI pago nos últimos cinco anos. O entendimento deverá orientar casos semelhantes em todo o país, observadas as condições de cada operação e a publicação oficial do julgamento.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) | Tema 1.348 | RE 1.495.108
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por Leoni Siqueira Advogados

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