Mais de um ano se passou desde a ratificação, pelo Brasil, da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária . A Convenção determina a troca automática de informações em matéria tributária entre mais de 100 países, de acordo com as diretrizes para a troca de informações em matéria tributária (“CRS”) publicado pela OCDE.
No entanto, devido ao teor altamente técnico das informações, faz-se difícil para o não especialista entender exatamente que tipo de informações serão trocadas, como elas serão trocadas e por quais países.
Por esta razão, nós preparamos um resumo dos principais aspectos do CRS e da Convenção, em linguagem compreensível. O artigo é destinado especialmente para aqueles que desejam entender a troca automática de informações mas não querem se debruçar sobre as milhares de páginas de textos técnicos ou acadêmicos escritos sobre o tema:
Quem informará:
- As informações a serem trocadas na forma da Convenção serão disponibilizadas por instituições financeiras à administração tributária de seu país e, subsequentemente, por esta às administrações tributárias dos países signatários. Assim, por exemplo, as instituições financeiras brasileiras disponibilizarão as informações à Receita Federal do Brasil (“RFB”), que estão as repassará para as administrações fiscais dos demais países.
Para fins do CRS são consideradas instituições financeiras:
- entidades de custódia (aquelas que têm a guarda de ativos financeiros);
- entidades de depósito (tais como bancos);
- entidades de investimento (tais como fundos de investimento);
- companhias de seguro.
Uma entidade será considerada como entidade de investimento sempre que, em benefício de terceiros:
- negocie com ativos financeiros (entre eles, instrumentos de money market, de câmbio, de índices, títulos e valores mobiliários e futuros);
- faça gerenciamento de portfolio individual e coletivo;
- invista, administre ou gerencie ativos financeiros ou moeda; ou
- tenha mais de 50% de sua receita bruta nos últimos três anos (ou durante a sua existência, se a entidade tiver sido constituída há menos de três anos) atribuível à negociação com ativos financeiros, desde que a entidade seja gerenciada por uma entidade de custódia, de depósito ou por uma das entidades referidas nos itens (i) a (iii), acima.
Para fins do CRS, trusts e fundações privadas são considerados instituições financeiras caso se enquadrem no item (iii), acima. Assim, um trust cujo portfolio de investimentos seja gerido por um trustee que é pessoa jurídica pode, por exemplo, ser considerado instituição financeira se a gestão deste portfolio for discricionária. Neste caso o trust tem que prestar as informações referidas abaixo para a autoridade fiscal do país onde for instituído.
O que será informado:
As instituições financeiras informarão à administração tributária do seu país, com relação às contas de custódia, depósito e/ou investimento mantidas por seus clientes:
- nome, endereço, residência fiscal, número de contribuinte e data e local de nascimento do titular da conta. No caso de o titular da conta ser uma entidade (pessoa jurídica, trust, fundação, fundo de investimento etc), os dados a serem informados serão os da(s) pessoa(s) física(s) que a controlam – o(s) beneficiário(s) efetivo(s);
- número da conta ou equivalente se não a conta não tiver número;
- nome e número da instituição financeira que está fornecendo as informações;
- valor ou saldo da conta no fim do ano calendário. Caso a conta seja fechada durante o ano calendário, a conta é informada com saldo zero;
- no caso de conta de custódia, total de todos os rendimentos pagos ou creditados na conta e preço dos ativos financeiros alienados durante o ano calendário;
- no caso de contas de depósito, juros pagos ou creditados na conta;
- no caso de contas que não são de custódia ou de depósito, o valor bruto pago ao titular durante o ano calendário.
- Apólices de seguro também são consideradas contas para os fins do CRS.
- Caso a entidade titular da conta seja um trust, serão considerados seus beneficiários efetivos: o instituidor (settlor), o protetor (protector); todos os beneficiários de todas as classes (beneficiaries) e qualquer pessoa que exerça controle sobre o trust. O mesmo ocorre quando o titular da conta é uma fundação;
- As instituições financeiras deverão fazer uma auditoria em contas existentes e em contas abertas após a entrada em vigor da Convenção para certificarem-se de que têm todas as informações que deverão repassar às autoridades fiscais e que estas informações estão corretas.
Quando ocorrerá a troca de informações:
- Ao assinar a Convenção, os países se comprometem a começar a enviar as informações acima em um determinado exercício com relação ao ano calendário imediatamente anterior. Assim, um país pode se comprometer, por exemplo, a disponibilizar para os demais em 2018 as informações coletadas por suas instituições financeiras em 2017.
- Caso não haja nenhuma ressalva por parte do país signatário da Convenção, esta entrará em vigor três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação na OCDE.
- A não ser que haja ressalva em sentido contrário, as informações só poderão ser trocadas com relação ao ano calendário seguinte àquele em que a Convenção entrou em vigor. Se um país, por exemplo, assinou a Convenção em 2017, suas instituições financeiras somente começarão a coletar informações em 2018 e estas somente serão repassadas aos outros países em 2019, a não ser que haja ressalva.
- A maior parte dos países signatários da Convenção comprometeu-se a trocar informações: (i) em 2017, relativas ao ano calendário 2016; ou (ii) em 2018, relativas ao ano calendário 2017.
- Em alguns casos, dois países podem estabelecer, em protocolo, quando começará a troca de informações entre eles. Este foi o caso, por exemplo, da Suíça e do Brasil, que acordaram que só trocarão informações em 2019 com relação ao ano calendário 2018.
Países signatários da Convenção:
- Albania;
- Andorra;
- Anguilla;
- Antigua e Barbuda;
- Argentina;
- Aruba;
- Australia;
- Austria;
- Bahamas
- Bahrain;
- Barbados;
- Belgica;
- Belize;
- Bermuda;
- Brasil;
- Ilhas Virgens Britânicas;
- Bulgaria;
- Canada;
- Ilhas Cayman;
- Chile;
- China;
- Colômbia;
- Ilhas Cook;
- Costa Rica;
- Croácia;
- Curaçao;
- Chipre;
- República Tcheca;
- Dinamarca;
- Estônia;
- Ilhas Faroe;
- Finlândia;
- França;
- Alemanha;
- Gana;
- Gibraltar;
- Grécia;
- Groenlândia;
- Granada;
- Guernsey;
- Hungria;
- Islândia;
- Índia;
- Indonésia;
- Irlanda;
- Israel;
- Ilha de Man;
- Itália;
- Japão;
- Jersey;
- Coreia do Sul;
- Kuwait;
- Letônia;
- Líbano;
- Liechtenstein;
- Lituânia;
- Luxemburgo;
- Malásia;
- Ilhas Marshall;
- Ilhas Maurício;
- México;
- Mônaco;
- Monserrat;
- Nauru;
- Países Baixos;
- Nova Zelândia;
- Nigéria;
- Nieue;
- Noruega;
- Paquistão;
- Polônia;
- Portugal;
- Romênia;
- Rússia;
- Saint Kitts e Nevis;
- Santa Lucia;
- São Vicente e Granadinas;
- Samoa;
- San Marino;
- Arábia Saudita;
- Seychelles;
- Cingapura;
- Sint Maarten;
- Eslováquia;
- África do Sul;
- Espanha;
- Suécia;
- Suíça;
- Turquia;
- Ilhas Turks e Caicos;
- Emirados Árabes Unidos;
- Reino Unido;
A equipe de Leoni Siqueira Advogados possui vasta experiência na área de direito tributário. Caso deseje mais informações sobre o assunto, por favor, queira entrar em contato.