Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária

Mais de um ano se passou desde a ratificação, pelo Brasil, da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária . A Convenção determina a troca automática de informações em matéria tributária entre mais de 100 países, de acordo com as diretrizes para a troca de informações em matéria tributária (“CRS”) publicado pela OCDE.

No entanto, devido ao teor altamente técnico das informações, faz-se difícil para o não especialista entender exatamente que tipo de informações serão trocadas, como elas serão trocadas e por quais países.

Por esta razão, nós preparamos um resumo dos principais aspectos do CRS e da Convenção, em linguagem compreensível. O artigo é destinado especialmente para aqueles que desejam entender a troca automática de informações mas não querem se debruçar sobre as milhares de páginas de textos técnicos ou acadêmicos escritos sobre o tema:

Quem informará:

  • As informações a serem trocadas na forma da Convenção serão disponibilizadas por instituições financeiras à administração tributária de seu país e, subsequentemente, por esta às administrações tributárias dos países signatários. Assim, por exemplo, as instituições financeiras brasileiras disponibilizarão as informações à Receita Federal do Brasil (“RFB”), que estão as repassará para as administrações fiscais dos demais países.

Para fins do CRS são consideradas instituições financeiras:

  • entidades de custódia (aquelas que têm a guarda de ativos financeiros);
  • entidades de depósito (tais como bancos);
  • entidades de investimento (tais como fundos de investimento);
  • companhias de seguro.

Uma entidade será considerada como entidade de investimento sempre que, em benefício de terceiros:

  1. negocie com ativos financeiros (entre eles, instrumentos de money market, de câmbio, de índices, títulos e valores mobiliários e futuros);
  2. faça gerenciamento de portfolio individual e coletivo;
  3. invista, administre ou gerencie ativos financeiros ou moeda; ou
  4. tenha mais de 50% de sua receita bruta nos últimos três anos (ou durante a sua existência, se a entidade tiver sido constituída há menos de três anos) atribuível à negociação com ativos financeiros, desde que a entidade seja gerenciada por uma entidade de custódia, de depósito ou por uma das entidades referidas nos itens (i) a (iii), acima.

Para fins do CRS, trusts e fundações privadas são considerados instituições financeiras caso se enquadrem no item (iii), acima. Assim, um trust cujo portfolio de investimentos seja gerido por um trustee que é pessoa jurídica pode, por exemplo, ser considerado instituição financeira se a gestão deste portfolio for discricionária. Neste caso o trust tem que prestar as informações referidas abaixo para a autoridade fiscal do país onde for instituído.

O que será informado:

As instituições financeiras informarão à administração tributária do seu país, com relação às contas de custódia, depósito e/ou investimento mantidas por seus clientes:

  1. nome, endereço, residência fiscal, número de contribuinte e data e local de nascimento do titular da conta. No caso de o titular da conta ser uma entidade (pessoa jurídica, trust, fundação, fundo de investimento etc), os dados a serem informados serão os da(s) pessoa(s) física(s) que a controlam – o(s) beneficiário(s) efetivo(s);
  2. número da conta ou equivalente se não a conta não tiver número;
  3. nome e número da instituição financeira que está fornecendo as informações;
  4. valor ou saldo da conta no fim do ano calendário. Caso a conta seja fechada durante o ano calendário, a conta é informada com saldo zero;
  5. no caso de conta de custódia, total de todos os rendimentos pagos ou creditados na conta e preço dos ativos financeiros alienados durante o ano calendário;
  6. no caso de contas de depósito, juros pagos ou creditados na conta;
  7. no caso de contas que não são de custódia ou de depósito, o valor bruto pago ao titular durante o ano calendário.
  8. Apólices de seguro também são consideradas contas para os fins do CRS.
  9. Caso a entidade titular da conta seja um trust, serão considerados seus beneficiários efetivos: o instituidor (settlor), o protetor (protector); todos os beneficiários de todas as classes (beneficiaries) e qualquer pessoa que exerça controle sobre o trust. O mesmo ocorre quando o titular da conta é uma fundação;
  10. As instituições financeiras deverão fazer uma auditoria em contas existentes e em contas abertas após a entrada em vigor da Convenção para certificarem-se de que têm todas as informações que deverão repassar às autoridades fiscais e que estas informações estão corretas.

Quando ocorrerá a troca de informações:

  • Ao assinar a Convenção, os países se comprometem a começar a enviar as informações acima em um determinado exercício com relação ao ano calendário imediatamente anterior. Assim, um país pode se comprometer, por exemplo, a disponibilizar para os demais em 2018 as informações coletadas por suas instituições financeiras em 2017.

 

  • Caso não haja nenhuma ressalva por parte do país signatário da Convenção, esta entrará em vigor três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação na OCDE.

 

  • A não ser que haja ressalva em sentido contrário, as informações só poderão ser trocadas com relação ao ano calendário seguinte àquele em que a Convenção entrou em vigor. Se um país, por exemplo, assinou a Convenção em 2017, suas instituições financeiras somente começarão a coletar informações em 2018 e estas somente serão repassadas aos outros países em 2019, a não ser que haja ressalva.

 

  • A maior parte dos países signatários da Convenção comprometeu-se a trocar informações: (i) em 2017, relativas ao ano calendário 2016; ou (ii) em 2018, relativas ao ano calendário 2017.

 

  • Em alguns casos, dois países podem estabelecer, em protocolo, quando começará a troca de informações entre eles. Este foi o caso, por exemplo, da Suíça e do Brasil, que acordaram que só trocarão informações em 2019 com relação ao ano calendário 2018.

Países signatários da Convenção:

  • Albania;
  • Andorra;
  • Anguilla;
  • Antigua e Barbuda;
  • Argentina;
  • Aruba;
  • Australia;
  • Austria;
  • Bahamas
  • Bahrain;
  • Barbados;
  • Belgica;
  • Belize;
  • Bermuda;
  • Brasil;
  • Ilhas Virgens Britânicas;
  • Bulgaria;
  • Canada;
  • Ilhas Cayman;
  • Chile;
  • China;
  • Colômbia;
  • Ilhas Cook;
  • Costa Rica;
  • Croácia;
  • Curaçao;
  • Chipre;
  • República Tcheca;
  • Dinamarca;
  • Estônia;
  • Ilhas Faroe;
  • Finlândia;
  • França;
  • Alemanha;
  • Gana;
  • Gibraltar;
  • Grécia;
  • Groenlândia;
  • Granada;
  • Guernsey;
  • Hungria;
  • Islândia;
  • Índia;
  • Indonésia;
  • Irlanda;
  • Israel;
  • Ilha de Man;
  • Itália;
  • Japão;
  • Jersey;
  • Coreia do Sul;
  • Kuwait;
  • Letônia;
  • Líbano;
  • Liechtenstein;
  • Lituânia;
  • Luxemburgo;
  • Malásia;
  • Ilhas Marshall;
  • Ilhas Maurício;
  • México;
  • Mônaco;
  • Monserrat;
  • Nauru;
  • Países Baixos;
  • Nova Zelândia;
  • Nigéria;
  • Nieue;
  • Noruega;
  • Paquistão;
  • Polônia;
  • Portugal;
  • Romênia;
  • Rússia;
  • Saint Kitts e Nevis;
  • Santa Lucia;
  • São Vicente e Granadinas;
  • Samoa;
  • San Marino;
  • Arábia Saudita;
  • Seychelles;
  • Cingapura;
  • Sint Maarten;
  • Eslováquia;
  • África do Sul;
  • Espanha;
  • Suécia;
  • Suíça;
  • Turquia;
  • Ilhas Turks e Caicos;
  • Emirados Árabes Unidos;
  • Reino Unido;

A equipe de Leoni Siqueira Advogados possui vasta experiência na área de direito tributário. Caso deseje mais informações sobre o assunto, por favor, queira entrar em contato.

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por Flavio Leoni

“Flávio destaca-se por suas sólidas habilidades de negociação e perspectiva negocial.” – Chambers & Partners

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