A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, no Recurso Especial n.1326281, que o direito ao recebimento de dividendos é garantido apenas àqueles que integrem o quadro de acionistas na data da realização da assembleia que aprovar a sua declaração, independentemente do período em que os lucros foram apurados.
No caso, destacou-se que o fato de o autor deter ações no período do exercício social a que correspondem os dividendos não resulta necessariamente em direito ao seu recebimento, visto que possui esse direito apenas aquele que estiver inscrito como proprietário ou usufrutuário da ação na data da declaração do dividendo.