A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, seguindo voto do desembargador Marcelo Pereira da Silva, entendeu por revogar os efeitos de decisão anterior e restaurar a penhora sobre o imóvel do executado. Segundo o relator, o Código de Processo Civil de 2015 revogou a impenhorabilidade dos bens de família, os quais, no entendimento do magistrado, são apenas voluntariamente definidos e registrados como tal. Sem essa pormenorização, a penhora é válida.
Para fundamentar seu voto, o magistrado explicou que “a própria noção de bem de família, anteriormente contida na Lei 8.009/1990, já vinha sendo relativizada, para permitir a penhora do imóvel — ainda que fosse a única residência dos executados — no caso de execução de débitos diretamente decorrentes do próprio imóvel, como, por exemplo, as despesas de condomínio, ou débitos oriundos de financiamento habitacional destinado à aquisição do imóvel”.
Fonte: TRF-2