O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal proferiram decisões, em consonância com o entendimento do STJ no julgamento do Tema 1.113, no sentido de que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
Seguindo o que foi concretizado pelo STJ, ambas as decisões mencionam que o contribuinte goza da presunção de que o valor declarado é condizente com o valor de mercado, não podendo o Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Deste modo, apenas na hipótese de o valor declarado ser incompatível com a realidade, fixou-se a possibilidade de a autoridade lançadora proceder à instauração de processo administrativo para o arbitramento da base de cálculo.