TJRJ reconhece natureza de hospedagem em imóveis oferecidos por plataformas digitais

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que a oferta e contratação de imóveis por meio de plataformas digitais configura prestação de serviços de hospedagem, e não locação por temporada. A decisão decorre de ação movida pela Prefeitura de Petrópolis contra a empresa Airbnb, visando a cobrança do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Segundo o Tribunal, os imóveis oferecidos nessas plataformas são disponibilizados com mobília e infraestrutura para ocupação imediata, sendo utilizados por períodos curtos e com alta rotatividade, o que caracteriza a atividade como hospedagem. Além disso, foi considerada válida a lei municipal de Petrópolis que estabelece a incidência do ISSQN e atribui à plataforma responsabilidade tributária por substituição.

A Corte entendeu que o Airbnb não atua apenas como intermediador, mas também como operadora financeira, recebendo os valores das diárias e repassando-os aos anfitriões, o que reforça sua responsabilização fiscal. O argumento de que se trata de empresa de licenciamento de software foi afastado, assim como a alegação de que a tributação caberia apenas à cidade de São Paulo, sede da empresa no país.

A decisão foi criticada pela empresa, que anunciou a intenção de recorrer. Em nota, o Airbnb reafirma que a locação por temporada é regida pela Lei do Inquilinato e não se enquadra como prestação de serviço sujeita ao ISS, citando inclusive jurisprudência do STF nesse sentido.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
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por Leoni Siqueira Advogados

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