O Tribunal de Justiça de São Paulo validou a penhora de um imóvel por entender que não havia provas suficientes de que se tratava de um bem de família, o que, em tese, impediria sua penhora.
A Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo em casos excepcionais, como por exemplo, em casos de execução de pensão alimentícia.
No entanto, para que seja considerado bem de família e, portanto, impenhorável, é necessário que o imóvel seja destinado à residência da entidade familiar, o que pode ser comprovado, por exemplo, por meio de contas de água, luz, telefone, correspondências, entre outros documentos.
Caso não haja provas suficientes de que o imóvel em questão se trata de um bem de família, a penhora pode ser validada pelo Judiciário. Cabe ressaltar que a decisão em cada caso concreto dependerá das provas apresentadas pelas partes e da análise do juiz.
Fonte: TJ/SP