A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou a adoção do valor da transação declarado pelo contribuinte como base de cálculo do ITBI.
Nos autos do processo cujo julgamento originou esta decisão, a empresa autora, que adquiriu um terreno em Brasília por R$ 21 milhões, mas a cobrança do ITBI pelo Fisco do Distrito Federal foi realizada sobre o valor de R$ 34 milhões, pleiteou o ressarcimento do valor pago a mais. No entanto, o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau
Agora, o TJ-DF, por unanimidade, reformou a sentença. Segundo o desembargador Esdras Neves, relator do recurso, o Superior Tribunal de Justiça já fixou teses quanto à base de cálculo do imposto (Tema 1.113).
Por isso, o desembargador afirmou que, nos termos do julgado, a base de cálculo do tributo deve ser o valor da transação, que goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado. Tal presunção só pode ser afastada mediante processo administrativo próprio, nos termos do artigo 148, do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Neves pontuou ainda que cabe ao Fisco demonstrar, mediante instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório, que o valor da transação seria incompatível com o valor de mercado.
Fonte: TJ-DF