A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou que a existência de um testamento, registrado em juízo pelo falecido, caso os herdeiros estiverem de acordo, não inviabiliza o inventário extrajudicial.
O julgamento representa a consolidação da interpretação do STJ quanto ao artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Em 2019, a 4ª Turma já havia apreciado o tema e alcançado a mesma conclusão.
Segundo a relatora, a melhor interpretação da lei é aquela segundo a qual a partilha extrajudicial é possível se, apesar de existir testamento, todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordes. Isso porque a previsão legal de partilha judicial parte da premissa de que a existência de um testamento gere conflitos entre os herdeiros. Portanto, se os mesmos são capazes de decidir por si próprios e concordam com a divisão, não há motivos para haver judicialização.
Fonte: STJ