STJ decide que renúncia à herança é definitiva e alcança bens descobertos posteriormente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a renúncia à herança possui caráter irrevogável, indivisível e com efeitos retroativos, abrangendo todos os bens e direitos deixados pelo falecido, inclusive aqueles descobertos após a partilha dos bens inicialmente conhecidos. Com isso, o herdeiro que opta por abrir mão da herança não pode participar da sobrepartilha, isto é, da partilha complementar que ocorre quando novos bens são identificados posteriormente.

O caso analisado envolveu uma herdeira que, mesmo após ter renunciado formalmente à sua parte na herança, buscou habilitar um crédito relativo a valores pertencentes ao espólio, descobertos posteriormente no âmbito de um processo de falência. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) havia admitido a habilitação, sob o argumento de que a renúncia não se estenderia a bens desconhecidos no momento da partilha. O STJ, contudo, reformou essa decisão.

Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a renúncia à herança extingue por completo o direito sucessório do herdeiro, produzindo efeitos ex tunc — isto é, como se ele jamais tivesse integrado a sucessão. Dessa forma, embora a sobrepartilha seja admitida quando novos bens são descobertos, ela não reabre a sucessão em favor de quem já renunciou.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma concluiu que a herdeira não possuía legitimidade ativa para pleitear a habilitação do crédito, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

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por Leoni Siqueira Advogados

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