STJ decide pela incidência de IR e CSLL sobre a correção monetária de aplicações financeiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, visto que estas se caracterizam como Receita Bruta, mais especificamente como Receitas Financeiras integrantes do Lucro Operacional. Tal deliberação foi tomada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, abordando o Tema 1.160.

A fixação dessa tese permitirá a retomada de todos os processos, individuais ou coletivos, que estavam suspensos aguardando o desfecho do julgamento do repetitivo. Assim, os tribunais em todo o país deverão observar esse precedente qualificado ao analisar casos semelhantes.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, esclareceu que a inflação (correção monetária) não pode ser deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois representa simplesmente a atualização do valor monetário, conforme permitido pelo artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN). Além disso, destacou que não há como excluir a correção monetária do cálculo, tanto por sua condição de ser moeda, quanto pela economia ser desindexada.

Para o ministro relator, a tributação da correção monetária é justa, pois preserva tanto o contribuinte, ao manter o valor real do capital investido, quanto o fisco, ao preservar o valor do tributo. Ele ainda ressalta que, em casos de deflação, tanto o fisco quanto o contribuinte seriam afetados negativamente na mesma proporção.

O relator salientou que, segundo a sistemática vigente, as variações monetárias podem ser consideradas tanto como receitas, as variações monetárias ativas, quanto como despesas, variações monetárias passivas. Portanto, assim como as despesas financeiras impactam a base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, as receitas financeiras, incluindo a correção monetária, também devem ser tributadas.

Fonte: STJ

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por Leoni Siqueira Advogados

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