A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que se admite a penhora do bem de família para quitar dívida originada de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel. O entendimento da Corte é de que a impenhorabilidade não é absoluta, e o que o caso sub judice se enquadraria, portanto, na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 (dívida relacionada ao financiamento).
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, em que pese as hipóteses de exceção à impenhorabilidade devam ser interpretadas de forma restritiva, a intenção do legislador e a finalidade da norma devem ser igualmente consideradas.
“É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros. Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/1990”, concluiu a relatora.
Fonte: STJ