STF mantém proibição de compartilhamento de informações em repatriação de ativos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria, no dia 05 de março, julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5729, que questionava dispositivos da Lei nº 13.254/2016 (Lei de Repatriação), responsáveis por preservar o sigilo das informações trazidas pelos contribuintes adeptos ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). A lei mencionada instituiu o RERCT, que tratou da regularização de ativos, de origem lícita, detidos por brasileiros no exterior, mas que não haviam sido declarados, ou que haviam sido declarados incorretamente.

Na ADI, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) argumentou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei de Repatriação, sob o argumento de que os dispositivos questionados contrariavam os princípios constitucionais da transparência, da moralidade e da eficiência da administração pública.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, ressaltou que o parágrafo 1º do artigo 7º, que equipara o compartilhamento das informações à quebra de sigilo fiscal, apenas dispõe sobre as penas previstas em lei para quem o fizer. Em seu voto, que foi seguido pela maioria, afirmou: “A adesão ao programa envolve a prestação de informações sensíveis que merecem proteção, e não há qualquer limitação a que sejam fornecidas por determinação judicial, se for o caso”.

O relator apontou, ainda, que toda a tributação incidente sobre esses ativos no exterior se extingue no âmbito do RERCT, que diz respeito apenas à Receita Federal do Brasil, inexistindo interesse em compartilhar tais informações com as demais administrações tributárias. Nesse sentido, o parágrafo 2º do artigo 7º da lei, que veda o compartilhamento das informações com os estados, Distrito Federal e municípios, também se justifica. 

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por Leoni Siqueira Advogados

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