O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão da 2ª Turma, validou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital em transferências de bens por causa mortis ou doação, mesmo havendo a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão baseia-se no entendimento de que o ganho de capital nessas transferências configura acréscimo patrimonial, sujeito à tributação.
De acordo com a decisão, o IR incidirá sobre a diferença entre o valor de mercado dos imóveis doados ou herdados e o valor declarado anteriormente, sob uma alíquota de 15%, conforme previsto no § 1º do artigo 23 da Lei 9.532/1997. No caso específico, a autora havia transferido bens de sua herança para sua filha, como adiantamento da herança legítima, sendo avaliados a valor de mercado.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia afastado a cobrança do IR, argumentando que a jurisprudência da sua Corte Especial considerava a regra prevista na Lei 9.532/1997 inconstitucional. No entanto, a União recorreu ao STF, alegando que o IR deveria incidir devido à “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”, a qual é distinta do fato gerador do ITCMD, que é a transmissão de propriedade.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu em liminar a legitimidade da incidência do IR sobre o ganho de capital referente à transmissão dos bens. Segundo ele, a Lei especifica o momento do acréscimo patrimonial, sem criar um novo fato gerador para o IR ou uma nova tributação da herança ou da doação, mas apenas uma definição do momento da tributação do ganho de capital recebido. Por isso, negou que haja bitributação. O relator ainda lembrou que, conforme jurisprudência da Corte, uma lei não é inconstitucional quando explicita o fato gerador do IR.
O Ministério Público Federal contestou a decisão, mas a 2ª Turma do STF, por maioria, validou o entendimento do relator.
Fonte: STF